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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONDUTA PRATICADA ANTES DA LEI N. 12.059/2009. CARÁTER HEDIONDO. SÚMULA 168 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I - O entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, antes da vigência da Lei n. 12.015/2009, foi pacificado nas Turmas desta Seção, na oportunidade do recente julgamento do EREsp n. 1.225.387/RS, pela 3ª Seção, DJe 4.9.2013. Aplicação do enunciado sumular n. 168 do STJ.
II - No caso dos autos, o denunciado, usando de força física, passou a manter relações sexuais - mais especificamente, conjunção carnal - com sua filha de 12 (doze) anos de idade, fato que se repetiu por mais duas vezes.
III - Agravo Regimental não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
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