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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1572892_6c091.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.892 - RS (2015/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : OFFICE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME RECORRENTE : VMR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - ME RECORRENTE : VIVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. - ME ADVOGADOS : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO - RS030694 LAÉRCIO MÁRCIO LANER - RS046244 VINÍCIUS LUNARDI NADER - RS068361 MILENA SCOPEL - RS071987 GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelas sociedades empresárias OFFICE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., VIVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e VMR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 413/418): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. FATURAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. O conceito de faturamento, para fins de incidência das contribuições PIS e COFINS, não envolve apenas as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 2. Sentença mantida. Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fls. 446/449). Na presente irresignação, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. da Lei n. 9.718/1998, 109 e 110 do Código tributário nacional, 2º da Lei Complementar n. 70/1991 e Lei Complementar n. 7/1970, pleiteando, em síntese, a exclusão do valor relativo ao aluguel de bens imóveis próprios da base de cálculo da PIS e da COFINS recolhidas pela recorrente (e-STJ fls. 459/476). Fora também interposto recurso extraordinário (e-STJ fls. 479/499). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 514/520), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 532). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 552/556). Passo a decidir. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). Isso considerado, no que tange ao recurso do município, destaco que é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/11/2015. No presente caso, o recorrente não atendeu nenhum dos requisitos legais e regimentais à demonstração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, tendo o recorrente trazido aos autos apenas as ementas de julgados que pretende paradigmas. Quanto à interposição pela alínea a, no que tange ao tema da inclusão da receita proveniente da venda e aluguel de bens imóveis na base de cálculo da PIS e da COFINS, a Egrégia Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que as atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para fins de tributação a título da PIS e da COFINS, incluindo-se a venda e o aluguel de imóveis próprios e pertencentes ao ativo imobilizado da sociedade empresária, ainda que esta atividade não seja parte de seu objeto social. Nesse mesmo sentido: EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 18/06/2001. Segundo o entendimento sufragado nos precedentes de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção, o conceito adotado pelo legislador para faturamento diverge do sentido puramente comercial da expressão. A propósito, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE QUE INTEGRA O CONCEITO DE FATURAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EMPRESA COM OBJETO SOCIAL DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E entendimento consolidado nesta Corte que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, porquanto o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEITAS ORIUNDAS DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. CONCEITO DE FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). Aplicável por analogia à espécie o enunciado erigido na Súmula 423 do STJ, bem como o entendimento estabelecido no recurso representativo da controvérsia REsp n. 929.521/SP. Neste sentido: REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014 (Informativo n. 0537 do STJ). Ademais, conforme consta no precedente da e. Segunda Turma, colacionado acima, o entendimento há muito consagrado no âmbito desta Corte sobre o tema não faz a distinção temporal pretendida pela agravante, com relação ao advento da MP n. 623/13 e da Lei n. 12.973/14. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas sempre integraram o conceito de faturamento, na linha do que decidiu este Tribunal Superior, tendo a lei adotado o sentido não estritamente comercial de faturamento para fins de tributação. Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Ante do exposto, art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
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