17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503.753 - SP (2014/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : ANGELO MORENO LEON
ADVOGADO : CARLOS BRAZ PAIÃO - SP154965
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DOENÇA INCAPACITANTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, AO TEMPO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. SUMULA 26 DA AGU. NÃO SERÁ CONSIDERADA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DECORRENTE DA PRÓPRIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, RESTAURANDO A SENTENÇA.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso
Especial fundando na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal,
interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a Região que
julgou improcedente a concessão do benefício em razão da perda da
qualidade de segurado da parte autora.
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente
violação ao art. 15 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que o segurado não
perdeu sua qualidade de segurado, uma vez que decorreu menos de 24
meses entre a suspensão do auxílio-doença e a data da requerimento do novo
benefício.
3. É relatório. Decido.
4. Cinge-se a controvérsia instaurada na presente demanda
quanto à comprovação da manutenção da qualidade de segurado do requerido
no período em que não exerceu atividade sujeita à filiação e não recolheu
nenhuma contribuição previdenciária.
5. Acerca dessa questão, o artigo 15 da Lei 8.213/91 elenca
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as hipóteses em que se mantém a qualidade de segurado, in verbis:
Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1o - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2o - Os prazos do inciso II ou do § 1o. serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3o - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4o - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
6. No que diz respeito à hipótese sob análise, o Tribunal de
origem limitou-se a negar o deferimento do benefício ao fundamento de que
decorreu mais de 12 meses entre o encerramento do benefício de
auxílio-doença (12.6.2004) e o ajuizamento da presente ação (27.1.206).
Desconsiderando que, como bem pontua a sentença, o laudo pericial é claro
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ao afirmar que a incapacidade do autor data do ano de 2002, data em que é
incontroversa a sua qualidade de segurado.
7. Cabe, aqui trazer à lume a fundamentação expressa na
sentença:
Com relação ao requisito da existência de incapacidade, verifico que o laudo pericial atestou que a parte autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, no entanto, estabeleceu que o autor pode desempenhar outras atividades (quesito 04 do autor, fi. 93). Ademais, o perito fixou a data do inicio da incapacidade em novembro de 2002.
Assim sendo, como não se pode dizer que a parte autora está incapacitada para o exercício de todo tipo de atividade, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, mas a incapacidade da parte autora permite a concessão de auxílio-doença.
Considerando a DII em novembro de 2002, tenho que estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, haja vista a documentação de fi. 17/40 e 69/70, pois o último vínculo empregaticio se encerrou em 06/11/2002 (fi. 70), tendo o autor contribuído por mais de 120 meses sem perda da qualidade de segurado, o que garante a qualidade de segurado em novembro de 2002, data do inicio da incapacidade.
8. De fato, o Segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade
de segurado. Como leciona, o Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:
De plano cabe esclarecer que não só quem efetivamente se encontra em gozo de benefício tem o direito de manutenção da qualidade de segurado como também, àquele que deveria estar e, seja por desconhecimento e não solicitação de benefício, seja por indeferimento indevido da autarquia previdenciária, encontra-se momentaneamente alijado da prestação devida.
Aqui, o fato de inexistência de contribuições certamente se deve à impossibilidade de exercício de atividade laborativa em decorrência de situação incapacitante. Não há como defender a perda da qualidade de segurado aos que padecem de doenças incapacitantes. Mesmo os que por necessidade continuam a exercer atividade após o início de moléstia incapacitante, deve o benefício por
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incapacidade ser concedido.
A própria Advocacia Geral da União tem Súmula a esse respeito: Súmula 26 – Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.
A manutenção da qualidade deve ser analisada com cautela, posto que muitas vezes pode ocorrer o óbito de um cidadão que padecia de moléstia incapacitante, sem que a cobertura previdenciária tenha se dado de forma correta.
Há casos em que houve indeferimento de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por exemplo, quando na verdade deveria ter havido a cobertura. Com o passar do tempo, impossibilitado de exercer atividade remunerada ou realizar aportes financeiros ao sistema na qualidade de facultativo, há supostamente a perda da qualidade de segurado, trazendo como consequência a impossibilidade de percepção de pensão por morte pelos dependentes (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Qualidade de Segurado e condição de dependente: manutenção e perda desta qualidade. In: Direito Previdenciário: Problemas e Jurisprudência. Curitiba: Alteridade, 2a. edição, 2015, p.).
9. No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência desta
Corte, ao afirmar que o trabalhador não perde a qualidade de segurado por
deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 meses, se em
decorrência de incapacidade juridicamente comprovada (REsp. 956.673/SP,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU 17.9.2007). A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da
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incapacidade para o trabalho.
2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (REsp. 1.405.173/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.5.2014).
10. No caso dos autos, suspenso o benefício de auxílio-doença em 2004, não há que se falar na perda da qualidade de segurado em razão do ajuizamento da ação em 2006, quando o laudo pericial é firme em afirmar que a incapacidade do autor data de 2002.
11. Não é demais pontuar que a AGU, em sua Súmula 26, reconhece que para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.
12. Ante o exposto, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial, restaurando a sentença.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de março de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR