19 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - DESIS nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: DESIS nos EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro MARCO BUZZI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
DESIS nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.196.946 - RS (2010/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI EMBARGANTE : DOMINGOS JOSE FARINA NETO ADVOGADOS : IRIO GONÇALVES DA CRUZ E OUTRO (S) - RS047864 TIAGO REY FARINA E OUTRO (S) - RS045976 EMBARGANTE : ZULMIRA LAURA LICKS FARINA - ESPÓLIO ADVOGADO : UBIRATAN ANTÔNIO DOS REIS LOUREIRO - INVENTARIANTE - RS051758 EMBARGADO : OS MESMOS EMBARGADO : ANTÔNIO DAVID FARINA FILHO ADVOGADO : LUIS FILIPE ZONTA E OUTRO (S) - RS046922 EMBARGADO : MARIO CASARIN ADVOGADO : UBIRATAN ANTÔNIO DOS REIS LOUREIRO E OUTRO (S) - RS051758 EMBARGADO : HELENA PAULINA FARINA CASARIN EMBARGADO : IÁRA MARIA FARINA RECHDEN EMBARGADO : MARIA DE LOURDES FARINA ACHUTTI EMBARGADO : LIA MÔNICA FARINA ANINI ADVOGADO : GIOVANI ANTONIOLI E OUTRO (S) - RS042363 INTERES. : SERGIO ANTONIO FARINA ADVOGADO : FABIANE MERCALLI E OUTRO (S) - RS046639 DECISÃO À fl. 1.777, a embargante ZULMIRA LAURA LICKS FARINA - ESPÓLIO manifestou expressamente a desistência do recurso, em virtude da celebração de acordo entre as partes, na origem. Neste contexto, observo que os advogados TIAGO REY FARINA e GIOVANI ANTONIOLI, subscritores da peça, possuem poderes para tanto, conforme a procuração de fl. 1.786, e a certidão de inventariante de fl. 1.785, atesta a legitimidade de Iara Maria Farina Rechden para representar o Espólio embargante. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal, tal como decidido no EREsp n. 1.202.521/RS, DJe 25/09/2018, conexos a estes autos. Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem. Quanto à petição de fls. 1.788-1.791, julgo o pedido de intervenção prejudicado, devendo o requerente pleitear o que entender de direito nas vias devidas. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator