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5 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JOSÉ DELGADO

Documentos anexos

Inteiro TeorERESP_662349_RJ_1264976240860.pdf
Certidão de JulgamentoERESP_662349_RJ_1264976240861.pdf
VotoERESP_662349_RJ_1264976240862.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA –SIMILITUDE JURÍDICA DAS TESES.

1. Não há divergência entre os arestos, paradigma e recorrido, respectivamente, pois ambos contemplam a tese da relatividade da ordem de nomeação de bens à penhora, inscrita no art. 11 LEF.
2. A relatividade faz possível a recusa da oferta pela parte ou pelo juiz, se verificada a iliquidez dos bens ofertados.
3. Correta recusa de garantir-se a execução com pedras preciosas de difícil alienação.
4. Embargos de divergência não conhecidos.

Acórdão

"A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conheceu dos embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Eliana Calmon, que lavrará o acórdão." Votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda.

Resumo Estruturado

NÃO CONHECIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE, ACÓRDÃO EMBARGADO, APLICAÇÃO, ENTENDIMENTO, REFERÊNCIA, POSSIBILIDADE, JUIZ, INOBSERVÂNCIA, ORDEM DE PREFERÊNCIA, NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, PREVISÃO, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, E, ACÓRDÃO PARADIGMA, APLICAÇÃO, MESMO, ENTENDIMENTO / DECORRÊNCIA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOSÉ DELGADO) POSSIBILIDADE, CREDOR, RECUSA, NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, / HIPÓTESE, DEVEDOR, OFERECIMENTO, PEDRA PRECIOSA / DECORRÊNCIA, DIFICULDADE, ALIENAÇÃO, BEM ; NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, INTERESSE, CREDOR ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.

Veja

  • RECUSA DE BEM NOMEADO À PENHORA - DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO
    • STJ - RESP 256173 -SP, RESP 246772 -SP, RESP 87254 -SP, RESP 187592 -SP, RESP 166223 -SP (RSTJ 110/167), RESP 145613 -SP, RESP 159325 -GO (RSTJ 107/135), RESP 126104 -PR (RTJE 168/290), RESP 109376 -RS

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7138546