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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1601357_d36f1.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO. SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Decisão agravada reconsiderada na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre exarada na Instância a quo.
2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela inexistência do dano moral em razão do descumprimento de acordo judicial, consubstanciado na demora na baixa de gravame sobre veículo. A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/855170714

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