17 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356/STF.
1. O recurso especial demonstra evidente deficiência, porquanto suas razões não estão em consonância com a fundamentação expendida pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A pena-base do recorrente foi majorada em razão dos maus antecedentes, não sendo, ao contrário do alegado pela defesa, reconhecida a agravante da reincidência.
2. A tese de que houve a valoração indevida de condenação anterior decorrente de contravenção penal e de processo suspenso, nos termos da Lei n. 9099/1995, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Ademais, a valoração negativa acerca dos antecedentes deu-se em face de condenação anterior por contravenção penal, que, conquanto não caracterize reincidência, pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes. Em momento algum, considerou-se a existência de processo suspenso, seja na primeira ou segunda fase da dosimetria.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.