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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-ARESP_896312_c629f.pdf
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    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356/STF.

    1. O recurso especial demonstra evidente deficiência, porquanto suas razões não estão em consonância com a fundamentação expendida pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. A pena-base do recorrente foi majorada em razão dos maus antecedentes, não sendo, ao contrário do alegado pela defesa, reconhecida a agravante da reincidência.
    2. A tese de que houve a valoração indevida de condenação anterior decorrente de contravenção penal e de processo suspenso, nos termos da Lei n. 9099/1995, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
    3. Ademais, a valoração negativa acerca dos antecedentes deu-se em face de condenação anterior por contravenção penal, que, conquanto não caracterize reincidência, pode ser considerada como reveladora de maus antecedentes. Em momento algum, considerou-se a existência de processo suspenso, seja na primeira ou segunda fase da dosimetria.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/862138691

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