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6 de Maio de 2024

Súmula 359 do STJ: órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor

há 16 anos

A SÚMULA

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição .

NOTAS DA REDAÇÃO

Um tema bastante difundido no Direito Consumerista que, agora, tornou-se súmula do Tribunal da Cidadania: a exigência de notificação prévia acerca da inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito.

Da leitura da súmula extrai-se que a responsabilidade pela notificação é do próprio órgão, e, não do credor. Tal dever é conseqüência do exposto no artigo 42 cc artigo 43 , § 2º ambos do CDC , in verbis:

Art. 42 CDC - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Art. 43 CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência .

Há de se notar que o disposto na norma em comento tem como destinatário, conforme visto, os órgãos de proteção ao crédito, não se dirigindo, desta feita, ao credor, que, ao solicitar a inclusão no nome do devedor, está no exercício regular de direito.

Nesse momento, duas situações completamente distintas devem ser consideradas. Não se discute aqui, a inscrição em si. Ainda que se trate de consumidor inadimplente, e, consequentemente, de inclusão devida, o que se tutela é o direito à notificação prévia. Nessa linha de raciocínio, a ausência dessa comunicação pelo órgão responsável pela inscrição e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito, e, como tal, enseja o dever de indenizar, a ser analisado a cada caso concreto.

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7 Comentários

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Muito bom. Acredito que temos uma lacuna na Lei de Defesa ao Consumidor ao não estipular um prazo para a inclusão do nome do consumidor nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Ficando a cargo da notificação que se torna primordial e como verificamos em muitos casos, não acontece nem pela própria empresa nem pela SERASA. continuar lendo

E quando há notificação, dando um prazo de 15 dias para o pagamento ou renegociação de valores, a empresa pode incluir dentro desse prazo de 15 dias o nome no SPC? continuar lendo

Quanto a inclusão do nome do consumidor no Órgão de Proteção ao Crédito
Lamentável que não é estipulado um prazo para notificação do consumidor, uma vez que, tornou-se hábito o prazo de dez (10) dias, contados da postagem.
Sendo que, a postagem poderá ocorrer com atrasos ou mesmo os Correios proceder a entrega com atrasos. Portanto, abre-se uma fresta no lapso de tempo para as partes.
Dica: Observar atentamente a notificação que os Correios lança a data da postagem no próprio documento de forma sutil. continuar lendo

Houve alguma alteração na lei em relação a esse prazo de 10 dias? continuar lendo

Eu preciso saber se o sms é válido como notificação continuar lendo