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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Superior Tribunal de Justiça
    há 11 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-RESP_870624_f46ed.pdf
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    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. FRAUDE RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83-STJ. NÃO PROVIMENTO.

    1. Não há óbice ao reconhecimento da fraude a credores em razão da parte invocar dispositivos próprios da revogada Lei de Falencias. Isso porque nas instâncias ordinárias vigoram os princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus, pelos quais o julgador não se adstringe ao direito invocado pela parte, podendo aplicar norma jurídica diversa para o julgamento da causa.
    2. Outrossim, a alienação de imóveis no chamado período suspeito com o reconhecimento da fraude, notadamente pelo liame subjetivo que havia entre a sociedade alienante e o adquirente, seu contador, autoriza a procedência do pedido revocatório, como ensina a jurisprudência desta Corte Superior, de sorte que ao recurso especial incidem os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83, da Súmula.

    Acórdão

    A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Referências Legislativas

    • FED SUMSÚMULA: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/865409142

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