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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1023745_467ab.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 131 E 302 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, porquanto a questão relativa aos efeitos da revogação da antecipação de tutela pela sentença não foi, em apelação, devolvida à análise do Tribunal a quo, tendo sido ventilada, de forma inédita, somente nos posteriores embargos de declaração opostos pela empresa ora agravante, caracterizando-se, com isso, hipótese de indevida inovação recursal.
2. Quanto às matérias relativas aos arts. 131 e 302 do CPC/73, por igual, não chegaram a ser questionadas nem apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco se constituíram em objeto dos já mencionados aclaratórios. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide, no ponto, a cláusula obstativa da Súmula 282/STF.
3. Não prospera o recurso especial fundado na existência de divergência jurisprudencial, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014.
4. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO, pela parte: AGRAVANTE: TORRENT DO BRASIL LTDA
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