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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX-97.2023.7.00.0000

Superior Tribunal Militar
há 8 meses

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

ODILSON SAMPAIO BENZI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTM_HC_70004849720237000000_e9079.pdf
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Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DEFESA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. TRANCAMENTO DE IPM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE JUÍZO. SIMILARIDADE À OCORRÊNCIA DA “OPERAÇÃO LAVA JATO”. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESGUARDO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TESES RECHAÇADAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

A liminar foi indeferida, porquanto inexistentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É consabido que o trancamento de inquérito, na via estreita de Habeas Corpus, é medida excepcionalíssima, sendo albergado tão somente quando restar patente a atipicidade da conduta, quando houver causa extintiva da punibilidade e quando restarem ausentes os indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade, ou se, ainda, verificada ilegalidade ou abuso de poder. A incompetência ratione loci – ou seja, em razão do lugar – é relativa, e não absoluta, tendo relevo quando, em análise perfunctória, as supostas infrações penais tiverem ocorrido, em tese, no âmbito da Circunscrição Judiciária Militar na qual tramita o inquérito. Ausência de similaridade entre a vertente quaestio e o ocorrido no âmbito da denominada “Operação Lava Jato”, já que, neste caso, analisado pela Suprema Corte, a questão foi examinada levando-se em consideração não apenas o lugar da infração, mas também a matéria. Ocorrerá a justa causa para o prosseguimento das investigações quando, em análise superficial do acervo documental existente, não deixar margem a dúvidas de possíveis delitos que causam vultosos prejuízos à Administração Militar. Quando houver grande quantidade de investigados, enorme complexidade de causa e inexistir inércia estatal, justifica-se um prazo mais dilatado para a consecução do inquérito, até para que o Parquet Castrense forme, de modo seguro, sua opinio delicti. Por fim, observado o trâmite ordinário do inquérito, guardada a complexidade, possível dano vultoso ao Erário, grande quantidade de investigados, sem a verificação de constrangimento ilegal, nem ausência de justa causa ou ofensa ao devido processo legal, tem-se que o inquérito deve prosseguir seu curso normalmente. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stm/1986752474