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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS - CONCESSÃO: XXXXX MS XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

OSMAR DOMINGUES JERONYMO

Documentos anexos

Inteiro TeorTCE-MS__145882016_fa578.pdf
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Ementa

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS INTEGRAIS.LEGALIDADE E REGULARIDADE. REGISTRO.DO RELATÓRIOTrata o presente processo da apreciação da legalidade, para fins de registro,conforme determina o art. 21, III, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012, da concessão de aposentadoria voluntária por tempo decontribuição, com proventos integrais, de Maria Aparecida Loureiro, ocupantedo cargo de assistente administrativo, Matrícula n. 80438/03, pertencente aoquadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo GrandeMS, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, constando como responsável oSr. Ricardo Trefzger Ballock, secretário municipal de administração, à época.A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal (ICEAP) por meio daAnálise ANA-ICEAP-28116/2018, manifestou-se pelo registro da presenteaposentadoria.O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR-4ª PRC 5522/2019,opinando favoravelmente pelo registro do ato de concessão em apreço.DA DECISÃOA documentação relativa à concessão em exame apresentou-se completa e foienviada tempestivamente, conforme definido no Anexo I, Capítulo II, Seção II,da Instrução Normativa TC/MS n. 35, de 14.12.2011, alterada pela InstruçãoNormativa TC/MS n. 38, de 28.12.2011, vigente à época.A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventosintegrais, ora apreciada, foi concedida por meio do Decreto PE n.1.267/2016, publicado no Diogrande n. 4.593, de 17 de junho de 2016, comfundamento no art. da Emenda Constitucional n. 41/03, no art. daEmenda Constitucional n. 47/05, c/c o art. 24, I, c, e com os arts. 66 e 67todos da Lei Complementar Municipal n. 191, de 22 de dezembro de 2011.Analisadas as peças que instruem os autos, concluo que a concessão dapresente aposentadoria voluntária por tempo de contribuição atendeu aosditames legais e regimentais pertinentes, merecendo o seu registro.Diante do exposto, acolho o entendimento da unidade técnica da ICEAP e oparecer ministerial, e com fulcro no art. , III, a, do Regimento Internodeste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução NormativaTC/MS n. 76/2013, DECIDO:

1. pelo registro da concessão de aposentadoria voluntária por tempo decontribuição, com proventos integrais, de Maria Aparecida Loureiro, ocupantedo cargo de assistente administrativo, Matrícula n. 80438/03, pertencente aoquadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS,lotada na Secretaria Municipal de Saúde, em razão de sua legalidade, nostermos do art. 34, II, da LCE n. 160/2012, c/c o art. 10, I, e o art. 173, I, b,ambos do RITC/MS;
2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, comfulcro no art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande/MS, 27 de março de 2019.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
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