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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Conflito de Jurisdição: XXXXX-32.2016.8.02.0000 Maceió

Tribunal de Justiça de Alagoas
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Sebastião Costa Filho

Documentos anexos

Inteiro Teor22f2ddbeb3f6c0e71c9528d0927089ea.pdf
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Ementa

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTES DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA CRIMINAL. ATOS JURISDICIONAIS. NATUREZA DE PROCESSO CAUTELAR, PARA FINS DO ART. 109, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. CONFLITO ENTRE VARA COMPETENTE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIME ORGANIZADO E VARA Ementa: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTES DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA CRIMINAL. ATOS JURISDICIONAIS. NATUREZA DE PROCESSO CAUTELAR, PARA FINS DO ART. 109, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. CONFLITO ENTRE VARA COMPETENTE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIME ORGANIZADO E VARA CRIMINAL RESIDUAL. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDOS QUANDO HAVIA INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS QUE NÃO SÃO ROBUSTECIDOS APÓS O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE APENAS 01 (UMA) PESSOA, ALÉM DA AUSÊNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS À CONFIGURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA.

1. Trata-se de conflito de competência instaurado a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo logo após enviado ao juízo suscitado, o qual concedeu liberdade provisoria e declinou a competência ao juízo suscitante.
2. Não é porque não há denúncia, ainda, que não se possa tratar o caso como conflito de competência, já que há aqui pronunciamentos judiciais a respeito de suas próprias competências. Há aí evidente processo cautelar de natureza criminal. E, como estamos diante de "processo", ainda que cautelar, nada nos impediria de aplicar o art. 109 do Código de Processo Penal, que se refere genericamente a "processo", sem fazer distinção entre processo de conhecimento, de execução ou cautelar.
3. Não há nenhum segmento de prova que aponte no sentido da existência de organização criminosa, nos termos em que definida pela legislação federal, de modo que a competência não pertence à vara especializada em crime organizado.
4. Conflito conhecido, por maioria de votos, para declarar a competência da 5ª Vara Criminal de Arapiraca.
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