26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX-31.2021.8.04.9000 Manaus
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Luís Márcio Nascimento Albuquerque
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Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS. MANDANDO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 6º DA LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 10 DA LEI 12.016/09. 1.
Consoante precedentes remansosa jurisprudência pátria, por possuir via estreita de processamento, o mandado de segurança exige narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido e certo, amparado em prova pré-constituída ( RMS XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJE 15/02/2011), cabendo ao impetrante instruir a inicial com os documentos hábeis a comprovar de plano suas alegações (AgRg. no RMS nº 31.01/AC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/9/2011), o que não ocorreu no caso destes autos.
2. Com efeito, não juntou o impetrante sequer a cópia da decisão impetrada, pelo que deixou de cumprir requisito essencial à propositura da presente demanda, conforme determina o art. 6º da Lei 12.016/09.
3. Pelo exposto, determino o indeferimento liminar do presente writ e o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 10 da Lei do Mandado de Segurança.