18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidora contra ato administrativo que a notificou a optar por um dos cargos públicos ocupados (de professor aposentado e de direção/assessoramento pedagógico), por suposta acumulação ilegal.
2. O Tribunal a quo deu solução à lide fundado em dois argumentos autônomos que, por si sós, conduziam à concessão da segurança: a legalidade da cumulação dos cargos com base na legislação local e na Constituição Federal; e a ocorrência de decadência face à Administração para determinar que servidora optasse por um dos cargos, visto ultrapassados mais de 15 anos de acúmulo.
3. O reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos não pode ser revista nesta Corte em razão do óbice da Súmula 280/STF e pelo fundamento constitucional do acórdão recorrido, assim como não cabe nesta instância rediscutir a boa-fé da servidora, por força da Súmula 7/STJ. 3. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei n. 9.784/1999). A acórdão recorrido que manifestou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
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