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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX-14.2019.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Relator

MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-14.2019.8.05.0000
.2.ED Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: 7a3ec069 Advogado (s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS Advogado (s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LARA PORTUGAL DA ROCHA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ CONDUTA PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. O colegiado, partindo da interpretação conjunta da causa de pedir e dos pedidos formulados na exordial, entendeu que a proibição imposta aos réus relativa à frequência aos imóveis ou aos eventos religiosos ou de qualquer natureza promovidos pela congregação denominada Ramo Morada dos Pássaros satisfaz integralmente a pretensão da demandante em sede de antecipação da tutela, sobretudo considerando que a preocupação exposta na peça inaugural da demanda de origem é restrita aos membros frequentadores daquela unidade. Não é aceitável que a recorrente se valha da oportunidade da oposição dos Embargos de Declaração contra acórdão que julgou recurso interposto pela parte contrária para expandir a pretensão deduzida na exordial, sendo que tal conduta, além de reprovável, caracteriza flagrante inovação recursal. O Embargante, a pretexto de corrigir vício no julgado, almeja expandir a pretensão deduzida na origem no âmbito de recurso interposto pela parte contrária, em conduta que contraria a boa-fé e a lealdade esperada daqueles que litigam em juízo, sendo imperiosos registrar que a atuação desleal da parte abre a possibilidade de incidência da multa de que trata o art. 1.026, § 2º do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 1% sobre o valor da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-14.2019.8.05.0000
.2.ED em que figura como embargante a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS e embargado 7a3ec069 , ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1121233824

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