28 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-59.1994.8.05.0119 BA XXXXX-59.1994.8.05.0119
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Daisy Lago Ribeiro Coelho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, ORA APELANTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Para extinguir o processo com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessária a intimação pessoal do autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao feito, exigência que, no caso dos autos, não foi devidamente cumprida eis que não se providenciou a intimação pessoal da parte autora ora recorrente. PROVIMENTO DO RECURSO, SENTENÇA ANULADA. Remessa dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento.