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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-85.2020.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Relator

MAURICIO KERTZMAN SZPORER
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-85.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível IMPETRANTE: NATHALIA MACEDO DE SANTANA Advogado (s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH IMPETRADO: Juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador-BA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - TESE DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - JUÍZO DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE ACERCA DA DECISÃO DECLINATÓRIA - NULIDADE POR OFENSA AO ART. 10º DO NCPC - FEITO ENCAMINHADO PARA A 1ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE INADVERTIDAMENTE REJEITADA - TERATOLOGIA - CAUSA COMPLEXA SEGUNDO DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Compulsando os autos, verifica-se que a segunda autoridade coatora (7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador) ao proferir decisão declinando de sua competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixou de dar ciência desta à parte interessada, malferindo o quanto disposto no art. 10º do NCPC. A publicidade dos atos processuais é, em essência, requisito de validade do próprio ato e, como tal, sua ofensa acarreta na nulidade do mesmo.
2. Na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, qual seja, quando a impetrante tomou ciência da transferência dos autos àquele juízo especial, a nulidade da decisão fora ventilada em aclaratórios opostos contra decisão da primeira autoridade coatora (1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador), sendo inadvertidamente rejeitada; quadro que, por si só, já justificaria a concessão da segurança, posto que a decisão, além de teratológica, viola a garantia constitucional (direito líquido e certo) do devido processo legal.
3. A incompetência do Juizado da Fazenda Pública já fora objeto de diversos Conflitos de Competência e Mandados de Segurança julgados por esta Corte de Justiça, onde fora firmado o entendimento no sentido de que, a ação na qual se objetiva a nomeação em concurso público, a despeito de não ostentar expressão patrimonial mensurável de forma objetiva, é dotada de considerável complexidade, situação que buscou-se evitar no âmbito do sistema dos juizados. (A exemplo, cita-se: CC nº XXXXX-64.2020.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/02/2021; MS nº XXXXX-28.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, DJe 27/01/2021; CC nº XXXXX-56.2020.8.05.0000, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/09/2020; CC nº XXXXX-17.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas, DJe 07/02/2020; CC nº XXXXX-30.2017.8.05.0000, Rela. Desa. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seções Cíveis Reunidas, DJe 06/12/2018) 4. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-85.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante NATHALIA MACEDO DE SANTANA e como apelada Juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador-BA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1197729059

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