16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-02.2021.8.05.0001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA CAMARA CÍVEL
Publicação
Relator
JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LAUDIO NUNES DE MENDONCA NETO Advogado (s): LUAN SANTOS PEREIRA APELADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S
.A. Advogado (s):JOSE CARLOS GARCIA PEREZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANÁLISE QUE DEVE SER AFASTADA. INCOMPATIBILIDADE DESTES ENCARGOS COM O INSTITUTO DO LEASING POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Diante da natureza jurídica do instrumento contratual em análise (arrendamento mercantil), mostra-se descabida qualquer perquirição acerca dos encargos atinentes ao período de normalidade, até porque o contrato em questão sequer prevê taxa dos juros remuneratórios ou periodicidade da capitalização de juros.
2. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-02.2021.8.05.0001, da comarca de Salvador, no qual figuram, como apelante, LAUDIO NUNES DE MENDONCA NETO, e como apelado, BBC LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL (ATUAL DENOMINAÇÃO DA JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator
Observações
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL