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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-49.2016.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA IRANEIDE MOURA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AC_01400004920168060001_2c017.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. LEI Nº 11.445/2007 C/C RESOLUÇÃO Nº 201/2015 DA ARCE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Por esta via pretende a autora Magna Praia Hotel Ltda ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de determinação para a CAGECE se abster de cobrar qualquer valor a título de Tarifa de Contingência, com a obrigação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
2.Sobre o poder de polícia em relação à cobrança da Tarifa de Contingência, registro que é dever dos entes públicos (União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, como assim estabelece o art. 23, XI, da CF.
3. Em relação a legalidade dessa cobrança conferida pelo Poder Público, registro que o art. 46 da Lei nº 11.445/2007 instituiu a Tarifa de Contingência com escopo de fomentar o uso racional de água, voltada aos usuários dos serviços prestados pela CAGECE no âmbito de Fortaleza e Região Metropolitana diante da crise e escassez hídricas que afetam o Estado do Ceará. Por sua vez, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, autorizou e regulamentou essa tarifa através da Resolução nº 201/2015.
4. Não há vício procedimental por ausência de declaração de racionamento por parte do Governo do Estado do Ceará, porquanto se extrai das referidas normas que a adoção da tarifa não está condicionada à declaração formal de regime de racionamento 5. Em relação à arguição de que a CAGECE não teria observado a Resolução nº 201/2015 da ARCE, relativa a informação sobre o Consumo Mensal de Referência (CMR) para fins de não cobrança dessa tarifa, ao que dos autos consta, o valor restou apurado observando a média mensal dos 12 (doze) últimos meses de consumo (out/20414 a set/2015), na forma do art. , da Resolução nº 02/2015 da ACFOR. 6.Quanto ao aspecto relativo a arguida ilegalidade e irregularidade da cobrança da Tarifa de Contingência, como dantes dito, essa questão restou suficientemente afastada ante a existência das normas acima expostas que viabilizaram essa cobrança. Contudo, observa-se que nas razões recursais a recorrente tenta inovar seu pedido agora trazendo outros fundamentos. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1840389005

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