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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: XXXXX-91.2007.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0069518-91-2007-8-06-0001_d4a65.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Militar. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE, CRITÉRIOS OBJETIVOS E RECORRIBILIDADE. NORMA ESTADUAL PREVÊ O EXAME. ÓBICE À OBTENÇÃO DOS RESULTADOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DO FEITO COM BASE EM OUTRA FUNDAMENTAÇÃO.

1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a anulação da sentença a quo que entendeu pela procedência do pleito autoral, confirmando a liminar antes deferida e determinando que o Estado do Ceará realize novo exame psicotécnico no autor e, se aprovado, se abstenha de criar embaraços a sua convocação para o cargo de Soldado da PM/Ce (Edital nº 007/2006). Em suas razões, o Estado do Ceará entende equivocada a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso, posto que, apesar de o Edital ter sido lançado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, encontrava-se em vigor a Lei nº 12.983, de 29 de dezembro de 1999, que previa o exame psicotécnico como uma das fases do certame.
2. É sabido que a utilização de exame psicotécnico em certames públicos para preenchimento de vagas existentes e criação de cadastro de reserva, segundo a dicção constante na jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, faz necessária a observância dos seguintes pressupostos: a) previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital; b) não seja realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que resultem em discriminação dos candidatos e; c) seja passível de recurso pelo candidato. Súmula nº 686, do STF.
3. À época da publicação do Edital nº 007/2006 encontrava-se em pleno vigor a Lei nº 12.983, de 29 de dezembro de 1999 que autorizam a realização do exame psicotécnico. Assim, assiste razão ao recorrente quanto ao equívoco da fundamentação utilizada pelo magistrado de piso.
4. Inexiste qualquer irresignação quanto aos critérios adotados pela Comissão do certame quando da avaliação psicológica dos candidatos, o que nos faz crer a objetividade e clareza dos atributos que serão avaliados quando da realização do exame psicológico.
5. Não fora dada oportunidade efetiva ao autor de conhecer os reais motivos que levaram à sua reprovação no exame psicotécnico, inviabilizando a interposição de recurso em face desta decisão em âmbito administrativo. A Resolução 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia não torna obrigatória a presença de profissional da área quando da análise dos resultados do exame psicotécnico pelo candidato. Princípios impessoalidade, da motivação e da publicidade violados.
6. Refeita a avaliação do candidato pela mesma Comissão do Concurso, por ordem judicial, foi o apelado considerado apto, afastando qualquer empecilho a sua convocação para o cargo público almejado.
7. Recurso de Apelação conhecido e provido, anulando a sentença apelada diante do equívoco de sua fundamentação, mas no mérito, mantendo a procedência do feito, reconhecendo a ilegalidade da reprovação do autor no certame, assegurando sua nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar, desde que aprovado nas demais etapas do concurso, cujo ato de provimento fica condicionado ao trânsito em julgado desta sentença. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer a Apelação para dar-lhe provimento, a sentença apelada diante do equívoco de sua fundamentação, mas no mérito, mantendo a procedência do feito, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018 PRESIDENTE RELATOR
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