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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-74.2020.8.07.0009 - Segredo de Justiça XXXXX-74.2020.8.07.0009

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SEMILIBERDADE. RECURSO DO MP. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS SEVERA. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovadas pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, deve ser julgada procedente a representação.
2. O princípio da individualização da pena do Direito Penal há de ser aplicado in bonan partem aos atos infracionais do Estatuto da Criança e do Adolescente para que se encontre a medida socioeducativa adequada a cada caso.
3. Por mais torpe que seja o crime, jamais pode o julgador, levado por circunstâncias meramente objetivas, aplicar a sanção mais severa, sendo a internação medida de excepcionalidade, apenas quando outra não se apresente como adequada.
4. A semiliberdade pode ser determinada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto e se apresenta idônea ao adolescente que se encontra estudando, fazendo curso extracurricular, trabalhando, observando, assim, o objetivo da medida ( ECA, art. 120, § 1º) 5. Recurso conhecido e desprovido.

Acórdão

CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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