25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-24.2021.8.07.0000 DF XXXXX-24.2021.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
LEILA ARLANCH
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEIS. TERRACAP. REGRA EDITAL.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
2. As regras editalícias da licitação preveem a discricionariedade da empresa estatal, dentro de sua esfera de análise, quanto ao cancelamento da compra do imóvel em razão da inobservância dos prazos indicados.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.