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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-24.2021.8.07.0000 DF XXXXX-24.2021.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

LEILA ARLANCH

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07303762420218070000_a0b4b.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEIS. TERRACAP. REGRA EDITAL.

1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
2. As regras editalícias da licitação preveem a discricionariedade da empresa estatal, dentro de sua esfera de análise, quanto ao cancelamento da compra do imóvel em razão da inobservância dos prazos indicados.

Acórdão

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1407453746

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