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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial: ACJ XXXXX-29.2014.8.07.0001 DF XXXXX-29.2014.8.07.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Publicação

Julgamento

Relator

LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF_ACJ_20140110615448_5dee8.doc
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Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. INAPLICABILIDADE DA CLT E DO ENUNCIADO 60 DO TST AOS SERVIDORES PÚBLICOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA MANTIDA.

1.A LC nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme seu parágrafo único do art. 59 e art. 85, considera como noturno o serviço prestado entre vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, sendo este serviço remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
2.Segundo o princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF), a Administração está adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restrita se a norma assim não dispuser. O pagamento de vantagem ao servidor público só pode ser efetuado se houver expressa previsão legal (Súmula 339 do STF). Inaplicabilidade da CLT e do Enunciado 60 do TST aos servidores públicos. Precedente: (Acórdão n.829340, 20140110615392ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/10/2014, Publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 230).
3.Como não há previsão legal de pagamento do referido adicional em caso de prorrogação do horário noturno após às cinco horas do dia seguinte aos servidores públicos do Distrito Federal, em que pese o labor nessa situação seja mais desgastante, a improcedência do pedido se impõe.
4.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00, pelo recorrente.

Acórdão

CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/164660961

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