16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-08.2021.8.07.0018 1414732
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
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Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE. REJEITADO. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. INATIVIDADE. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR - GRM. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO. PENSÃO MILITAR.
1. A questão de inconstitucionalidade de lei, incidenter tantum, há de ser relevante para o julgamento da causa, afigurando-se inadmissível a arguição impertinente, relativa a lei ou a outro ato normativo de que não dependa a decisão sobre o recurso ou a causa. Incidente rejeitado. 2. A instauração de Incidente de Assunção de Competência depende de justificação plausível do extraordinário interesse social em se resolver questão jurídica com caráter vinculante. Indeferido o incidente. 3. Revelam-se plenamente cabíveis os descontos efetuados sobre as verbas de pensão militar e pensão militar adicional sobre a integralidade dos proventos da reforma, incluindo a Gratificação de Representação Militar. 4. Negou-se provimento à apelação.
Acórdão
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.