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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-79.2013.8.07.0001 1663068

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

LUCIMEIRE MARIA DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__00399967920138070001_ca704.pdf
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Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO DF. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 53 DA LEI Nº 12.663/12. PEDIDO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013. RESSARCIMENTO. GASTOS COM ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS. IMPREVISIBILIDADE. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. CONSTATAÇÃO. ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGADOS PARA A POPULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.

Verificado que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Consoante dispõe o enunciado da Súmula XXXXX/STJ, ?O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público?.
3. Demonstradas a necessidade e a utilidade do provimento judicial pretendido na demanda pelo Distrito Federal, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual do Ente Público.
4. O c. Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.976/DF, reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 53 da Lei nº 12.663/12 (Lei Geral da Copa), de modo que, já tendo sido a questão dirimida pela Suprema Corte em decisão de caráter vinculante e com eficácia erga omnes, sua observância afigura-se obrigatória.
5. Nos termos do enunciado da Súmula XXXXX/STJ, ?Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência?.
6. Da leitura dos instrumentos contratuais, constata-se que, já em 2007, ao assinar o contrato de estádio, o Distrito Federal havia assumido a obrigação de arcar com todas as estruturas necessárias para o bom funcionamento do estádio durante a Copa das Confederações de 2013, o que incluía as estruturas temporárias, com a ciência expressa de que a FIFA e o Comitê Organizador Local possuíam altas exigências, as quais poderiam sofrer alterações ou acréscimos posteriores, a depender das condições fáticas para a realização do evento.
7. Ainda que, na ocasião da assinatura do contrato de estádio e do seu aditivo, não houvesse a especificação do valor exato a ser despendido pela autoridade com as estruturas - permanentes e temporárias -, por se tratar de evento grandioso, com visibilidade mundial, era previsível que os investimentos necessários não seriam de pouca monta, sobretudo considerando o notório padrão elevado exigido pela FIFA aos países que, voluntariamente, se candidatam a sediar a Copa das Confederações e a Copa do Mundo FIFA.
8. Não se vislumbra abuso de direito ou desvio de finalidade no contrato de estádio celebrado entre as partes, tampouco em seu termo aditivo. Isso porque o Ente Público anuiu expressamente com as cláusulas contratuais, tendo ponderado os custos e os benefícios que teria ao sediar o evento, e, ainda assim, anuído expressamente com os investimentos que deveriam ser feitos para cumprir o contrato na forma que em foi firmado.
9. Verifica-se a existência de interesse público nos gastos realizados pelo Distrito Federal com as estruturas temporárias, considerando que essas eram necessárias para a realização do evento como um todo, beneficiando os frequentadores da competição, e que a Copa das Confederações trouxe inegáveis benefícios a esta Unidade Federativa, consubstanciados nos legados que se apresentam no âmbito econômico, cultural, esportivo, de mobilidade urbana, de infraestrutura e de visibilidade internacional. 10. As estruturas temporárias serviram de meio auxiliar para as estruturas definitivas, tendo por finalidade o fornecimento de suporte às operações realizadas dentro e fora dos estádios, beneficiando os espectadores e as pessoas que trabalhavam no evento, inclusive em relação à própria segurança que deveria ser garantida pelo Ente Público a todos os que participaram de alguma forma da Copa das Confederações. 11. Não se constata que tenha havido violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade, porquanto devidamente demonstrado o interesse público no custeio das estruturas temporárias, que eram necessárias para a realização do evento como um todo, o qual beneficiou a população do Distrito Federal. 12. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Pedido de declaração de inconstitucionalidade prejudicado. Remessa necessária e apelações conhecidas e desprovidas.

Acórdão

NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1768142418

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