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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-31.2016.8.07.0001 DF XXXXX-31.2016.8.07.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

FLAVIO ROSTIROLA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__20160110997294_369cc.pdf
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Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PERDA DA FORÇA EXXECUTIVA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. Consoante o princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege), somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos em lei, de modo que o elenco discriminado no art. 784 do CPC configura numerus clausus, sendo a previsão legal requisito extrínseco à substantividade do próprio ato.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso III, inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
3. Conforme posicionamento reiterado pela jurisprudência do c. STJ, a ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato retira-lhe a força executiva, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos em lei.
4. O fato de as testemunhas que participam como integrantes de um negócio jurídico serem tidas como instrumentárias significa que a sua assinatura "somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011), de tal sorte que "a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei." ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017).
5. Para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 , III, do CPC, as testemunhas do negócio jurídico devem ser isentas, ou seja, desinteressadas no favorecimento de qualquer das partes contratantes, sob pena de comprometer a força executiva do título.
6. Honorários recursais devidos e fixados.
7. Negou-se provimento à apelação.

Acórdão

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/598968267

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