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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-62.2018.8.07.0000 DF XXXXX-62.2018.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

CARMELITA BRASIL

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07193746220188070000_465cf.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÕES NO IMÓVEL REALIZADAS PELA LOCATÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. RETORNO DO BEM AO ESTADO ANTERIOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REPRESENTADO POR ORÇAMENTO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORÇAMENTOS JÁ ATUALIZADOS.

A reparação do dano material deve ser realizada com base no efetivo dano experimentado e comprovado pela parte credora. Se os orçamentos apresentados não foram elaborados à época do dano, mas, sim, ostentam data recente, já tendo sido, portanto, apresentados de maneira atualizada não se justifica a incidência de correção monetária desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que reconheceu a existência do dano e cominou a obrigação ilíquida.

Acórdão

CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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