23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-60.2004.8.07.0001 DF XXXXX-60.2004.8.07.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
NATANAEL CAETANO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU. PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. FASE PRÉ-FALENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
A consequência derivada da declaração da quebra é a suspensão das ações e execuções, e não a sua extinção. O que suspende as ações e execuções existentes em desfavor do falido é a sentença de decretação da falência e não o mero pedido de sua declaração. Requerida a autofalência pelo réu, encontrando-se os autos em sua fase pré-falencial, não é o caso de extinção do processo movido em seu desfavor, podendo, após decretada a falência, ser requerida a sua suspensão.
Acórdão
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.