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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Remessa Ex-officio: XXXXX-29.2004.8.08.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS ROBERTO MIGNONE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-ES__09033442920048080000_90746.pdf
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Ementa

QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA EX OFFICIO Nº 006049001065 REMTE . : MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ. PARTES . : DEUCELI BARCELOS E OUTROS. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA APTE .: DEUCELI BARCELOS. APTE .: MUNICÍPIO DE ARACRUZ. APDOS .: RONIVAL FORESTTI VIEIRA E OUTROS. APELAÇÃO ADESIVA APTES .: RONIVAL FORESTTI VIEIRA E OUTROS. APDO .: MUNICÍPIO DE ARACRUZ. APDO .: EDMAR MARIN AUER APDO .: DEUCELI BARCELOS RELATORA.: A SRª. DESª.SUBSTITUTA JANETE VARGAS SIMÕES. ACÓRDÃO REMESSA EX OFFICIO . APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCAUSAS - RESPONSABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL ART. 37 § 6º CF - DUPLA CONDENAÇÃO - BIS IN IDEM - DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - 1

- A alegação de contradição na decisão sem apontar o referido vício revela inconformismo do recorrente com o pronunciamento que lhe foi desfavorável, cuja discussão, no entanto, encontra melhor cenário no mérito recursal. Preliminar de nulidade que se rejeita. 2 - Tem responsabilidade civil o Município em acidente de veículo com vítima fatal, ainda que provocado por terceiro, quando o ocorrido teve como antecedente causal, falha no transporte de criança assumido pelo Ente Estatal. Valendo lembrar a propósito a cláusula de incolumidade, que garante ao passageiro condução segura ao destino. 3 - Procede com parcimônia, moderação e de acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, magistrado que fixa em R$60.000,00 (sessenta mil reais), o ¿quantum¿ indenizatório em sentença de demanda que versa sobre morte de filha e irmã dos autores, com sete anos de idade à época dos fatos, tratando-se de tema contundente e emblemático. 4 - Havendo causas concorrentes - concausas - que contribuiram para o evento danoso, a fixação dos valores indenizatórios, a serem suportados por cada autor, deverá ser feita considerando o grau de culpa de cada um, o patamar econômico para suportar a condenação e a necessária persuasão para que não se repitam hipóteses da mesma natureza. Por tal, conclue-se que acertada a decisão que os arbitrou de forma diversa para cada agente. 5 - A correção monetária em indenização de índole moral incide apartir da prolação da sentença. Recurso de apelação e remessa necessária que conhece mas nega-se-lhes provimento. 6 - Cediço que tratando-se de responsabilidade civil de ente público por ato culposo praticado por seu agente, art. 37 § 6º da Constituição Federal, pode aquele optar entre a denunciação à lide deste nos próprios autos ou pelo ajuizamento de ação regresssiva autônoma. Assim sendo, ante tal possibilidade não deve haver em ação indenizatória condenação à ambos, sob pena de sendo exercido mencionado direito de regresso, ocorrer ¿bis in idem¿contra o agente. Recurso de apelação que se conhece e dá-se provimento. 7 - Devida indenização por danos materiais aos pais da vítima menor consistente em pensionamento, no valor de 2⁄3 (dois terços) do salário mínimo a partir da data em que vítima completaria 14 anos até a que completaria 25 anos. A partir daí, até a data em que os autores completarem 70 (setenta) anos, a pensão reduzirá à 1⁄3 do salário mínimo. Devendo ainda tal pensionamento ser feito apenas aos pais da vítima conjuntamente (subsistindo para um deles na falta do outro), sendo dividida em iguais proporções entre o Município de Aracruz, e o réu Edmar Marin Auer. 8 - Os honorários advocatícios sobre a condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de mais 1 (um) ano das prestações vincendas. Apelação adesiva acolhida na forma das razões expostas.
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