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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-11.2010.8.08.0021

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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Ementa

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA RESPONDER AS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

1 . A sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento comercial, que é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto. ( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011).
2 . Conforme determina o artigo 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento empresarial responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência contraídas pelo alienante , desde que regularmente contabilizadas.
3. A sucessão empresarial pode ser presumida, desde que os elementos indiquem a mesma exploração da atividade econômica, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, à mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida, o que se verifica no caso em tela.
4 . Demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial, a empresa sucessora deve ser incluída no polo passivo da demanda para responder solidariamente com a empresa sucedida, pelas obrigações inadimplidas.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/651877452

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