30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: XXXXX-72.2016.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS. INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos do artigo 20 do e 25, § 1º, ambos do CDC, respondem objetivamente e de forma solidária todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo pelos vícios do serviço, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
2. A agência de viagens, ainda que somente tenha agido como intermediadora dos serviços contratados, responde, perante o consumidor, pela reparação dos danos por ele experimentados, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face dos efetivos causadores do dano. 3. Os apelados lograram êxito em demonstrar, no caso concreto, a ocorrência dos danos originados do embarque em classe diversa daquela contratada (econômica, quando os apelados pagaram pela classe executiva), além do extravio de bagagens. 4. A referida situação extrapola os limites do mero aborrecimento e é capaz de ensejar danos morais indenizáveis, além dos danos materiais consistentes na diferença paga a maior pelo serviço que não foi prestado. 5. Estando o valor da indenização consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçosa sua confirmação, nos termos da Súmula nº 32/TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.