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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-07.2018.8.09.0158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

Tribunal de Justiça de Goiás
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Relator

Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_REEX_52590330720188090158_35b3f.pdf
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Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SANAR IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL (PSF). RISCO À SEGURANÇA E À SAÚDE. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO FINANCEIRAMENTE POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO.

1. Em que pese tenha afirmado que sanou parte das irregularidades verificadas, é inegável que o interesse de agir do parquet persistiu, haja vista que não foram corrigidas todas as irregularidades apontadas, que propiciavam condições inadequadas de fornecimento ao acesso a saúde pelo cidadão. Desse modo, deve ser afastada a tese de carência de ação por falta de interesse de agir.
2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes.
3. O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de fundamento para a omissão do Poder Público no cumprimento dos seus deveres legais e constitucionais.
4. O intérprete da Constituição deve vislumbrar o acesso a tratamentos de saúde como prerrogativa inerente à dignidade da pessoa humana, devendo ser providos os meios necessários a sua garantia. Não se trata de faculdade, mas inconcusso dever, não podendo, portanto, óbices de qualquer natureza prejudicar o cumprimento desse mister, sobretudo porque o direito em questão sobrepõe-se a qualquer outro. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1862686716