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24 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-35.2021.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub

Partes

Publicação

Relator

MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_56944273520218090051_7aa16.pdf
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Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1 ? Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, pois destinam-se à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão contidas na sentença ou acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95.
2 ? Observa-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido, uma vez que todas os pontos elencados foram exaustivamente examinados por este órgão revisor, assim como todas as provas apresentadas de forma tempestiva nos autos.
3 ? As questões ventiladas pelo embargante tratam-se, em verdade, de inconformismo em relação ao julgamento que lhe fora desfavorável, buscando por meio dos aclaratórios sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.
4 ? Embargos conhecidos e rejeitados, para manter incólume o aresto vergastado.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914559916