24 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-35.2021.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub
Partes
Publicação
Relator
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1 ? Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, pois destinam-se à elucidação de obscuridade, contradição ou omissão contidas na sentença ou acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95.
2 ? Observa-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão proferido, uma vez que todas os pontos elencados foram exaustivamente examinados por este órgão revisor, assim como todas as provas apresentadas de forma tempestiva nos autos.
3 ? As questões ventiladas pelo embargante tratam-se, em verdade, de inconformismo em relação ao julgamento que lhe fora desfavorável, buscando por meio dos aclaratórios sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.
4 ? Embargos conhecidos e rejeitados, para manter incólume o aresto vergastado.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.