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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-35.2021.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

UPJ 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Juizados Faz Pub

Partes

Publicação

Relator

MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_56944273520218090051_1f18f.pdf
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Ementa

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. LEI APLICÁVEL. VIGENTE NA DATA DE ÓBITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR N.º 77/2010 VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIMENTOS DO REQUISITOS EXIGIDOS DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ADMISSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1 ? Ressoa dos autos epigrafados que a parte autora, ora recorrente, pleiteou em juízo o direito ao reconhecimento da pensão por morte, bem como o recebimento das diferenças advindas da inércia do ente público. A sentença prolatada pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual interpôs a presente súplica para reverter o julgamento, sob a alegação principal de que possui direito ao recebimento da referida pensão em razão da existência de união estável com a segurada. 2 ? O cerne da questão cinge-se à violação ao direito apontado pela requerente consistente no indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheiro de Tuane Alves Mesquita, falecida em 01/11/2020. 3 ? Oportuno registrar que a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data de óbito do segurado?. 4 ? Logo, no caso, tendo a servidora pública estadual falecido em 11 de novembro de 2020, a legislação a ser aplicada ao caso é a Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, com a redação vigente na data do falecimento. 5 ? Referida Lei preleciona que será beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS ou do Regime Próprio de Previdência dos Militares - RPPM, o companheiro, somente se cumpridas as condições definidas na Lei Complementar. Vejamos: ?Artigo 14. São beneficiários do RPPS ou do RPPM, na qualidade de dependentes do segurado, exclusivamente:(...).II o (a) companheiro (a), cumpridas as condições definidas nesta Lei Complementar (...)?. 6 ? O artigo 65 da mesma Lei, trata dos beneficiários da pensão por morte, vejamos: ?Art. 65. São beneficiários da pensão por morte do segurado, exclusivamente: (?) II ? o (a) companheiro (a), nos termos definidos por esta Lei Complementar; (...)? 7 ? Por sua vez, o artigo 100, § 12 da referida Lei 77/2010 trata das condições indicadas no artigo anterior mencionado, in verbis: ?Art. 100. Para concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, a comprovação da dependência econômica e da união estável poderá ser realizada administrativamente, obedecendo aos requisitos legalmente exigidos, sem prejuízo de apreciação judicial, observando-se, no que couber, as disposições constantes dos parágrafos deste artigo, além de outras previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de XXXXX-10-2016). (?) § 12. Considera-se companheira ou companheiro, para efeito do disposto no art. 65, inciso II, desta Lei Complementar, a pessoa que, sem ser casada ou legalmente impedida, mantenha com o filiado união estável, a ser comprovada pela apresentação dos seguintes documentos, com observância do disposto no § 16 deste artigo: I. certidão de nascimento de filho havido em comum; II. certidão de casamento religioso; III. declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV. disposições testamentárias; V. prova de mesmo domicílio; VI. prova da existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VII. procuração ou fiança reciprocamente outorgada; VIII. conta bancária conjunta; IX. registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; X. escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; XI. apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XII. inscrição em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como titular e o interessado como dependente?. 8 ? Importa salientar a disposição contida no mesmo dispositivo acima citado, no seu § 13 da referida Lei Complementar nº 77/2010, in verbis: ?(?) § 13 A comprovação da união estável se dará pela apresentação de no mínimo três documentos relacionados no § 12 deste artigo, acompanhados por cópia da certidão de nascimento do instituidor da pensão, quando solteiro, ou da certidão de casamento, quando casado e separado de fato, atualizada nos últimos três meses.? 9 ? Nesses termos, o autor, ora recorrente, acostou aos autos os seguintes documentos para comprovar a união estável: certidão de nascimento de filho havido em comum (evento 01, arquivo 4); Escritura Pública de Declaração de União Estável lavrada em 29/11/2017 (evento 1, arquivo 11) e comprovantes de endereço (evento 01, arquivos 03 e 6 e evento 22, arquivo 2), em estrita observância ao disposto no parágrafo anterior. 10 ? Em que pese a juíza sentenciante ter julgado improcedente o pedido inicial sob o argumento de que a parte autora não apresentou a quantidade mínima de documentos necessários para a comprovação da existência da união estável, produzidos em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, constata-se que os comprovantes apresentados são datados do ano do óbito e encontram-se em nome do autor e da mãe da requerente. Ademais, o endereço está em consonância com o comprovante datado de 2014, bem como com o informado na Certidão de Óbito. 11 ? Assim, conforme declarado pela parte na própria escritura pública de declaração de união estável as partes residiam no mesmo endereço, qual seja, Rua 213, n. 757, Setor Aeroporto, Morrinhos, Goiás, CEP: 75.650-000. 12 ? Ademais, no que tange à dependência econômica de um companheiro em relação ao outro é presumida, na medida em que o artigo 226, § 3º da Constituição Federal equiparou a união estável ao casamento. Vejamos: ?Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (?) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.? 13 ? Nesse sentido vem decidindo esta 3ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ADMISSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE DEVIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na inicial narra que foi casada com o Sr. Nafetal Resende Silva durante 11 anos, tendo se divorciado em 2018 e reatado a relação aproximadamente 15 dias após o divórcio, quando se reconciliaram o Sr. Nafetal estava residindo em uma casa próxima a casa da mãe da requerente onde a requerente residia e estavam construindo juntos uma casa para se mudarem e morarem juntos. Em 17/09/2019 o Sr. Nafetal veio a óbito na qualidade de servidor aposentado do município de Jataí. A companheira requereu administrativamente a pensão do segurado contudo teve negado o pleito por não conseguir comprovar a união estável. Sentença concedeu o benefício a autora, motivo pelo qual o requerido interpôs recurso sob o principal argumento de que a autora não comprovou a união estável.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, uma vez que o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser o responsável pelo pagamento do benefício de pensão por morte além de ser o órgão responsável pela negativa em via administrativa do benefício.
3. A controvérsia recursal cinge-se na comprovação ou não da união estável da autora com o Sr. Nafetal.
4. O artigo da Lei Municipal nº 2.761/07, assegura ao companheiro o direito a percepção da pensão por morte. O código de processo civil estabelece que a união estável é a convivência pública contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, cabendo ao autor o ônus de prová-la por qualquer meio.
5. A alegação do requerido de que não é possível a configuração da união estável pelo fato incontroverso da autora não residir na mesma casa que o Sr. Nafetal a época do óbito não merece prosperar, uma vez que foi comprovado através de documentações nos autos, como o recadastramento previdenciário do Sr. Nafetal feito em 26/10/2018 constando a autora como sua única beneficiária, além de provas testemunhais que atestaram em unanimidade que após o divórcio houve a reconciliação do casal e inclusive o Sr. Nafetal nunca deixou de arcar com as despesas da casa da autora e também que a autora frequentava diariamente a casa do Sr. Nafetal preparando as suas refeições e limpando a casa como se casados fossem, e que só não estavam residindo juntos pois a casa do casal ainda estava em construção.
6. Desta feita, em análise aos autos, a recorrida teve sucesso em comprovar a sua união estável com o de cujus, motivo pelo qual a sentença não merece reparos.
7. Ante o exposto CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE provimento, para manter nestes e em seus próprios fundamentos a sentença guerreada.
8. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários em 12% sob o valor da condenação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-94.2021.8.09.0094, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/11/2022, DJe de 29/11/2022).? 14 ? Desta feita, em análise aos autos, a recorrente anexou ao feito documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos exigidos nos termos do artigo 100, Parágrafos 12 e 13 da Lei Complementar nº 77/2010, e que demonstram sua união estável com a instituidora da pensão, motivo pelo qual deve ser declarado o direito do autor ao recebimento de pensão pleiteada na presente ação. 15 ? A propósito, em caso análogo, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PRECATÓRIOS. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, segundo enuncia a Súmula nº 340 do STJ. 2. Uma vez reconhecida a existência de união estável entre o autor e a falecida servidora pública aposentada, a instituição da pensão por morte em seu favor é medida que se impõe. 3. Nas condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, deve incidir a correção monetária pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91, enquanto os juros de mora deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (precedentes do STJ e deste Sodalício). 4. O pagamento de débito da Fazenda Pública dá-se pela via do Precatório ou por Requisição de Pequeno Valor ? RPV, em observância ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, inclusive quanto aos créditos de natureza alimentar, ressalvadas as obrigações de pequeno valor, não sendo cabível a celebração de acordo envolvendo quantia certa, ainda que condições vantajosas e interessantes ao erário. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO?. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível XXXXX-81.2019.8.09.0105, Rel. Des (a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). 16 ? No pertinente ao termo inicial para o recebimento do benefício da pensão por morte, assim estabelece o artigo 67, § 4º, da Lei Complementar 77/2010: ?A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I ? do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento; II ? da publicação da decisão ou sentença judicial que reconheceu a união estável, a dependência econômica, a ausência ou a morte presumida do segurado, quando requerida até 30 (trinta) dias após a mesma publicação; III ? da publicação da decisão administrativa que haja reconhecido o extravio do segurado, quando militar; IV ? do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos nos incisos I, II e III?. 17 ? In casu, tendo em vista que a parte autora protocolou o requerimento de pensão em 09 de dezembro de 2020, bem como que a segurada faleceu em 01 de novembro de 2020, além de não haver decisão ou sentença judicial reconhecendo a união estável, a dependência econômica, a ausência ou a morte presumida do segurado, deve ser aplicado o inciso IV da norma retromencionada, ou seja, o termo inicial para o recebimento do benefício da pensão por morte será a data do requerimento administrativo. 18 ? A título elucidativo: ?DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Há de ser confirmada a concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge supérstite, cuja dependência é presumida, nos termos dos artigos 14, inciso I, e 100, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 77/2010 (com a redação dada pela LC n. 102, de 22.05.2013), aplicável à espécie em razão do que dispõe a Súmula 340 do STJ, máxime porque a autarquia demandada, em nenhum momento, conseguiu infirmar as provas colacionadas aos autos, que dão conta de que o matrimônio perdurou até o óbito do segurado e que havia indiscutível dependência econômica da esposa em relação ao segurado. 2. Consoante previsão do artigo 67, parágrafo 4º, inciso I, da Lei Complementar n. 77/2010, a pensão por morte será devida a contar da data do óbito do segurado, porquanto o pedido administrativo foi protocolado perante a autarquia pouco menos de 30 (trinta) dias após o seu falecimento. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto nos §§ 3º a do art. 85 do Código de Processo Civil e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, os honorários advocatícios somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA?. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-86.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2020, DJe de 08/06/2020). 19 ? No mesmo liame, veja-se o entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado em razão do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença pelo Juiz de Direito Dr. Giuliano Morais Alberici, julgando procedente a ação com apreciação do mérito, nos termos do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a conceder pensão por morte a requerente, com RMI lastreada nas contribuições do instituidor, com valores retroativos desde a data do requerimento administrativo 2. Irresignado, o Requerido interpôs recurso inominado, pugnando, que seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para reformar a sentença, pela improcedência do pedido, visto que a Requerida não preencheu os requisitos legais para receber benefício pensional desde o requerimento administrativo, em razão de não estar inscrita no regime de previdência estadual na condição de dependente, vindo a habilitar-se tardiamente, mediante o ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável, o início do pensionamento deve corresponder à data da publicação da sentença que reconheceu a união estável. 3. Razão não assiste o Recorrente no que respeita à aplicação, no caso, vejo que a Recorrida buscou a pensão anos depois da morte do de cujus. Assim, tem-se que a norma reguladora é a LC 77/2010. 4. Assim, no que respeita ao termo inicial para o pagamento do benefício, estabelece o art. 67, § 4º, da LC 77/2010: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I ? do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento; II ? da publicação da decisão ou sentença judicial que reconheceu a união estável, a dependência econômica, a ausência ou a morte presumida do segurado, quando requerida até 30 (trinta) dias após a mesma publicação; III ? da publicação da decisão administrativa que haja reconhecido o extravio do segurado, quando militar; IV ? do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos nos incisos I, II e III. 5. In casu, compulsando os autos, vejo que a Recorrida fez o requerimento administrativo no ano de 2019, e posteriormente o pedido de revisão de pensão por morte em 2020 sendo indeferido no dia 04/08/2020 por falta de comprovação da união estável com o segurado, requerimento administrativo (evento n.01, arq.03). 6. Portanto, a parte Recorrida não comprova o requerimento administrativo nos 30 (trinta) dia subsequente a morte do de cujus, e sim depois de alguns anos, ou seja, agiu com acerto o ínclito juiz singular quando condenou a parte Recorrente a conceder pensão por morte a Recorrida, com RMI lastreada nas contribuições do instituidor, com valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, conforme o art. 67, § 4º, IV da LC 77/2010. 7. Sobre a pensão por morte, nos termos da Súmula n. 340, do Superior Tribunal de Justiça, a Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Assim, segundo ditames do art. 65, II, combinado com o art. 100, da Lei Complementar Estadual n. 77/2010, ao companheiro sobrevivente do segurado pode ser concedido o benefício da pensão por morte, de modo que considera-se companheiro, para efeito do disposto no art. 65, II, da respectiva Lei de Regência a pessoa que mantenha com o filiado união estável reconhecida. E, no que tange à dependência econômica de um companheiro em relação ao outro é presumida, na medida em que a Constituição Federal equiparou a união estável ao casamento (art. 226, § 3º). 8. Nesse sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): EMENTA: ?DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. PRESENÇA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício, segundo enuncia a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação da união estável assegura à companheira a inclusão como dependente do servidor público falecido e o direito ao recebimento da pensão por morte, porquanto presumida a dependência econômica. 3. À luz do artigo 67, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 77/2010, na redação anterior à Lei Complementar nº 102/2013, se no momento do óbito do instituidor da pensão a companheira supérstite não estava inscrita no regime de previdência pública estadual na condição de dependente, vindo a habilitar-se tardiamente, mediante o ajuizamento de ação judicial post mortem, o início do pensionamento deve corresponder à data da publicação da sentença que reconheceu a união estável. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA?. (TJGO, 6a Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição n. XXXXX.62.2013.8.09.0006, rel. Des, Jeová Sardinha de Morares, acórdão do dia 01/08/2018, publicado no DJ-e do dia 01/08/2018) 9. Ademais, extrai se do conjunto probatório acostado nos autos que a parte Recorrida faz jus a pensão por morte ora, discutida, pois fora colacionado no evento n. 01, arq. n. 03, p. 04 e 05, que a união estável encontra-se demonstrada pela Declaração de União Estável da Recorrida com falecido, efetuada em vida, devidamente registrado em Cartório no Segundo Serviço Notarial, Registro de Pessoas Jurídicas, Título e Documentos e Protestos, da Comarca de Ipameri-GO. Assim entendo não merecer reparos a sentença ora, vergastada. 10. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Recurso Inominado n. XXXXX-45, com o mesmo número de protocolo de origem, Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Ipameri- GO, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Suplementar do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, a Juíza de Direito Alice Teles de Oliveira (Presidente) e a Juíza de Direito Stefane Fiuza Cançado Machado. Goiânia-GO, 21 de setembro de 2021. Juiz HAMILTON GOMES CARNEIRO Relator?. (Recurso Inominado nº 5085210-45, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, Publicada em 21/09/2021). 20 ? Desta feita, ante as considerações delineadas, a reforma da sentença é medida que se impõe, com a consequente procedência dos pedidos e condenação do reclamado ao pagamento da quantia pleiteada de R$ 29.837,47 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), conforme valor atribuído a causa pelo juízo de origem (evento 26), vez que não fora impugnado pela parte ex adversa. 21 ? Recurso conhecido e provido. Sentença objeto da súplica recursal em voga reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito do autor à pensão decorrente da morte de Tuane Alves Mesquita, bem como condenar à reclamada ao pagamento da quantia de R$ 29.837,47 (vinte e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) relativa a pensão desde a data do requerimento administrativo (09/12/2020), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ? IPCA-E, desde aquele momento, e juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), a contar da citação.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
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