18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-81.2019.8.09.0149 TRINDADE
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE. SENTENÇA CASSADA.
I - A procuração ad judicia et extra confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial. Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo.
II - Deve ser cassada a sentença que indefere a petição inicial, em razão do descumprimento da ordem de emenda pela parte autora, por não haver previsão legal que ampare a exigência de procuração atualizada e específica para a ação.
III - Não há se falar em honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da cassação da sentença objurgada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.