2 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-13.2023.8.09.0026 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Relator
Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM VAGA PARA SELEÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE INSCRIÇÃO. PEDIDO LIMINAR QUE OSTENTA NATUREZA SATISFATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, condiciona-se à verificação da presença dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC.
2. A concessão ou denegação da tutela de urgência é ato do prudente arbítrio e livre convencimento do juiz, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015.
3. Cabe à instância revisora tão somente verificar se a medida foi outorgada observando os critérios legais e o princípio da razoabilidade. Vale dizer, apenas será modificada caso seja ilegal, teratológica ou arbitrária, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. No caso dos autos, conceder o direito à inscrição na seleção para conselheiro tutelar equivaleria a antecipação satisfativa do mérito da ação, o que não se permite. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.