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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-45.2018.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Relator

FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__5288951-45-2018-8-09-0000_d4dfe.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5288951.45.2018.8.09.

0000 Comarca de Formosa Agravante Organização Social Civil de Interesse Público OSCIP - ELIM Agravada Igreja Presbiteriana Unida de Formosa Relator Fábio Cristóvão de Campos Faria Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE AS LITIGANTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DE 90 DIAS PARA A SUA DESOCUPAÇÃO. APRESENTADAS CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. Havendo no contrato de comodato cláusula resolutiva expressa, estipulando que, a qualquer momento, as partes podem rescindir o contrato e o interessado requerer a devolução do bem, desde que haja comunicação prévia concedendo o prazo de 90 dias para a sua desocupação, é perfeitamente admissível o pedido liminar de reintegração de posse no imóvel. Presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar em favor da parte reconvinte, ora agravada, correta a decisão que a defere, nos termos dos artigos 300, 561 e 562, todos do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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