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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-97.2016.8.09.0028

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Relator

DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD

Documentos anexos

Inteiro Teor31b4cb0a13dc286a54406af623517d93.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO À ORDEM DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o endosso em branco caracteriza-se pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o endosso em preto identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque), que deve ser realizado no verso do cheque, sendo certo que o cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso).
2. Na hipótese de vir a beneficiar terceiro, deve a cártula ser endossada pelo beneficiário originário, o qual necessita lançar o endosso no título, conforme estatuem os artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85.
3. Inexiste prova de que o autor da ação monitória, ora apelado, é detentor da titularidade do crédito estampado no cheque discutido nos autos processuais, razão pela qual deve ser reformada a sentença, para reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam em relação ao crédito inserto no mencionado cheque. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2321162197

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