26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-51.2023.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESNATURALIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, para os quais o Embargante não poderá alegar a matéria que desejar, mas tão somente as expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.
II. Tem-se como inadmitida a apreciação, neste instante processual dos aclaratórios, da matéria não suscitada em sede das razões do recurso de agravo de instrumento.
III. No particular, não se constatam quaisquer omissões, contradições e obscuridades no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim a inexatidão da Embargante ao interpretar o conteúdo do acórdão proferido, visto que, os alimentos definitivos e despesas extraordinárias foram fixados da maneira como pretendida pela Embargante nos presentes aclaratórios. III. Na reiteração de Embargos Declaratórios com o mesmo propósito, estará sujeita ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do art. 1.026 do Código de Ritos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO.