6 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-51.2023.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
Relator
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESNATURALIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
1. A presente fase de cumprimento de sentença é presidida no interesse do Exequente, devido ao objetivo primordial de satisfação do crédito, nos termos do art. 797, CPC.
2. A fim de privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabe ao juízo, durante a condução da demanda executória, velar pela consecução dos atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
3. Malgrado a atribuição da denominação de conta poupança, verificada a intensa movimentação através de transferências, depósitos e pagamentos efetivados, imperioso reconhecer a descaracterização da natureza jurídica da referida conta, afastando-se, por conseguinte, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.