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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-18.2014.8.09.0178

Tribunal de Justiça de Goiás
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4A CAMARA CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 - É possível capitalizar os juros em periodicidade mensal mesmo que não expressamente previsto no contrato, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (Súmula 541 do STJ).
2 - Estando a capitalização expressamente prevista no contrato, não há que falar em sua ilegalidade.
3 - A utilização da chamada Tabela Price no cálculo dos juros, não é vedada, desde que não constatada abusividade.
4 - Não basta a alegação genérica de violação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deve-se comprovar onde e porquê está ocorrendo a prática abusiva, posto que o simples fato dos juros exceder a taxa média de mercado, não induz a cobrança indevida, conforme tem sido reiterado na jurisprudência.
5 - Não enseja reforma o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, porque observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 21, caput e 20, § 4º, ambos do CPC/73).

Decisão

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/377833402