28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-18.2014.8.09.0178
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - É possível capitalizar os juros em periodicidade mensal mesmo que não expressamente previsto no contrato, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (Súmula 541 do STJ).
2 - Estando a capitalização expressamente prevista no contrato, não há que falar em sua ilegalidade.
3 - A utilização da chamada Tabela Price no cálculo dos juros, não é vedada, desde que não constatada abusividade.
4 - Não basta a alegação genérica de violação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deve-se comprovar onde e porquê está ocorrendo a prática abusiva, posto que o simples fato dos juros exceder a taxa média de mercado, não induz a cobrança indevida, conforme tem sido reiterado na jurisprudência.
5 - Não enseja reforma o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, porque observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 21, caput e 20, § 4º, ambos do CPC/73).
Decisão
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.