16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-93.2019.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Inexistindo nos embargos de declaração a omissão aduzida, previstas no art. 1.022 do CPC, devem ser estes acolhidos.
2. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL. RESPONSABILIDADE DO CAUSÍDICO. A Resolução n.º 59/2016, que regulamenta o processo judicial digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás prevê que a habilitação dos Advogados será de sua responsabilidade. Na hipótese, pleiteada a intimação exclusiva em nome de dois Advogados da parte Embargante, tem-se que o cadastro de um deles restou obstaculizada, porquanto o mesmo não possuía cadastrado ativo no sistema Projudi.
3. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos Advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois Advogados.
4. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. Inconteste a inovação recursal e ausência de interesse recursal dos Embargantes, vez que, no recurso primevo (agravo de instrumento) (evento 01) altercam, tão somente, a violação ao direito de defesa dos mesmos, diante da alegada nulidade das intimações aos atos processuais e defendem a presença dos elementos ensejadores da medida initio litis clamada; em nada irresignando contra as teses supra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.