29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-16.2019.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO GENITOR. DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. PRIORIDADE ABSOLUTA AO INTERESSE DO MENOR. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Todas as questões que envolvam menores devem prestigiar sempre e primordialmente o melhor interesse da criança ou do adolescente (art. 227, caput, Constituição Federal), pois a convivência familiar assegura a formação de liames afetivos e, ainda, contribui para a formação física e psicológica dos infantes.
2. Estabelecida na origem a guarda unilateral em favor da genitora do menor, em sede de tutela provisória de urgência, impõe-se a regulamentação de visitas, com vistas a propiciar o fortalecimento dos laços familiares com o genitor que não reside no mesmo lar.
3. A prestação de alimentos orienta-se no binômio necessidade-possibilidade, porquanto relacionada tanto à necessidade do credor quanto à capacidade financeira do devedor da obrigação. Verificado o arbitramento de alimentos em montante desproporcional aos rendimentos auferidos pelo alimentante, há de ser minorada a obrigação alimentar fixada na origem.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.