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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação: APL XXXXX-70.2013.8.10.0001 MA XXXXX-70.2013.8.10.0001

há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

KLEBER COSTA CARVALHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MA_APL_0587132014_2d0c3.pdf
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Ementa

CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A negação de autorização para realização de exames pré-operatórios consubstancia-se em descumprimento do contrato, não cabendo perquirir se houve culpa nessa conduta, tendo em vista a responsabilidade objetiva imputada às operadoras dos planos de saúde.
2. O STJ consagra o entendimento de que, nas hipóteses de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde, mormente em casos de urgência, o dano moral é do tipo in re ipsa, sendo, por conseguinte, presumida a sua ocorrência. Precedentes do STJ.
3. In casu, não se afigura irrisória, quanto menos desarrazoada ou desproporcional, a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente à negativa de cobertura relativa à autorização de exames pré-operatórios, necessários para a realização de cirurgia. Precedentes do STJ.
4. Apelação cível improvida.

Decisão

A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/171378172