23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Conflito de competência: CC XXXXX-28.2017.8.10.0000 MA XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
JAIME FERREIRA DE ARA┌JO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 98 DO ECA. MENOR QUE NÃO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
I. Não se encontrando a menor em situação de risco ou abandono, tal como regrado pelo art. 98 da Lei n.º 8.069/90, a competência para apreciar e julgar o feito é da Vara de Família e não da Infância e Juventude.
II. Conflito de Competência julgado improcedente para declarar a competência do Juízo da 1º Vara de Família, ora suscitante.
Decisão
"A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."