15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-22.2011.8.13.0249 MG - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial nº 1.0249.11.002062-8/003 em Apelação Criminal
Comarca: EUGENÓPOLIS
Recte (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Recdo (s): CLÁUDIO LUÍS DA SILVA
Tratam os autos de recurso especial oferecido pelo MINISTÉIRO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida pela egrégia 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que absolveu o acusado CLÁUDIO LUÍS DA SILVA da imputação da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.026/03, ante a inexistência de laudo comprobatório da eficiência da arma.
Com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição da Republica, alega o recorrente que a v. decisão negou vigência ao artigo 14 da Lei 10.826/03, sob o argumento de ser prescindível o exame pericial comprobatório da eficiência da arma.
O recurso merece prosseguir.
A matéria relativa à (im) prescindibilidade de laudo pericial comprobatório da eficiência da arma de fogo em se tratando de crime de porte ilegal de arma é controvertida no STJ, havendo, contudo, decisão que corrobora a pretensão do recorrente. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA EFICIÊNCIA DA ARMA.DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008)".
Recomendável, assim, a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com essas considerações, admito o recurso especial, determinando a imediata remessa dos autos àquela Corte de Justiça.
Belo Horizonte, 29 de outubro de 2013.
DES. MANUEL BRAVO SARAMAGO
TERCEIRO VICE-PRESIDENTE
rb/m