29 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-34.2016.8.13.0518 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Habib Felippe Jabour (JD Convocado)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CERCEAMENTO DE DEFESA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA OBJETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS
- Ao juiz, como destinatário das provas, cabe aferir a necessidade da realização daquelas requeridas pelas partes (artigo 370, Código de Processo Civil), conforme sua pertinência e relevância para a elucidação dos fatos e solução do litígio. Cumprida a obrigação de fazer objeto do litígio após o ajuizamento da demanda, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a autorizar a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Para a reparação do dano material é imprescindível prova efetiva de sua ocorrência, pois não pode ser presumido. A ocorrência de meros aborrecimentos não enseja danos morais, o quais demandam a violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.