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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-34.2016.8.13.0518 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Habib Felippe Jabour (JD Convocado)
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CERCEAMENTO DE DEFESA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA OBJETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS

- Ao juiz, como destinatário das provas, cabe aferir a necessidade da realização daquelas requeridas pelas partes (artigo 370, Código de Processo Civil), conforme sua pertinência e relevância para a elucidação dos fatos e solução do litígio. Cumprida a obrigação de fazer objeto do litígio após o ajuizamento da demanda, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a autorizar a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Para a reparação do dano material é imprescindível prova efetiva de sua ocorrência, pois não pode ser presumido. A ocorrência de meros aborrecimentos não enseja danos morais, o quais demandam a violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1114248788

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