23 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX-09.2019.8.13.0073 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wagner Wilson
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - VÍCIO FORMAL NA CPI - DESRESPEITO AO REGIMENTO INTERNO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica vier a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. Com base nos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, o encerramento dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito não acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança nos casos em que a pretensão inicial não se limita à suspensão dos trabalhos da CPI, buscando, na verdade, a anulação da Comissão por suposto vício formal. Em estrita observância ao princípio da separação dos poderes, é dado ao Judiciário tão somente o controle da regularidade/legitimidade do processo de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, devendo este Poder, zelar pela observância dos princípios do devido processo legal, garantir a ampla defesa e o contraditório, sendo-lhe defeso imiscuir-se no mérito administrativo. De acordo com o art. 41, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bocaiúva, o Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto do seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria. Constatado o descumprimento de regra prevista no Regimento Interno na instauração ou no processamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, patente a existência de vício formal, com ofensa a direito líquido e certo, devendo ser mantida a sentença que concedeu a s egurança.