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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2016.8.13.0701 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

José Américo Martins da Costa
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Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - SIMULAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - NULIDADE ABSOLUTA - INAPTIDÃO PARA PRODUZIR QUAISQUER EFEITOS - VENDA POR QUEM NÃO É DONO - EVICÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - TÍTULO PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE DO EVICTOR - TÍTULO SUBSIDIÁRIO.

A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico que pode ser conhecida pelo magistrado, ainda que as partes não a tenham alegado. A simulação pode ser arguida por uma das partes que concorreu para seu cometimento em face da outra. Nas hipóteses de simulação absoluta, o acordo de vontades feito é nulo, não remanescendo, dentro de eventual ação anulatória, qualquer outro objeto de análise, já que, nesta hipótese, não existe outro negócio jurídico subjacente. Nos casos de simulação relativa, o negócio jurídico ostensivo é nulo, enquanto aquele que foi encoberto, fiel ao real desígnio das partes, pode ser válido, desde que respeite os requisitos específicos previstos para o ato/negócio jurídico desejado. A nulidade absoluta do negócio jurídico implica o retorno "status quo ante", por gerar a desconstituição retroativa de todos os efeitos que ele produziu. Ela fulmina a validade do negócio jurídico de modo retroativo, como se ele nunca tivesse sido realizado. A evicção assegura, a título principal, a responsabilidade do alienante, por ter sido quem recebeu as vantagens pagas pelo evicto, e assegura, por outro lado, a responsabilidade subsidiária do evictor, formando-se este vínculo pelos benefícios que a sentença judicial ou ato administrativo lhe assegurou. A garantia tem cabimento nas hipóteses em que o alienante não era propriamente o titular do bem alienado, baseando sua responsabilidade em face do adquirente na aparência de legalidade do negócio. v
.v.: A representação simples é compreendida como aquela pela qual alguém recebe de outrem poderes para em seu nome praticar atos ou administrar interesses (art. 653, CC). O mandato cessa quando re vogado ou pela sua renúncia. O mandato em causa própria caracteriza como verdadeiro "negócio jurídico bilateral translativo de direitos, sendo, em regra, outorgada em caráter irrevogável, irretratável, com isenção de prestação de contas, e conferindo poderes especiais de livre disposição do bem, pelo mandatário". A ausência de poderes específicos para dispor sobre o imóvel afasta o reconhecimento do mandato como sendo "em causa própria".
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1168922515

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